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19 de Abril de 2024
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    Cartilha do TRE-MA orienta policiais que atuarão nas eleições 2014

    O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão disponibilizou para download em sua página eletrônica (www.tre-ma.jus.br) cartilha com orientações aos policiais que atuarão na preservação da ordem e segurança pública durante as eleições 2014.

    A cartilha destaca os seguintes assuntos: garantias eleitorais; poder de polícia; ordem de prisão; propaganda eleitoral; comícios; dia da eleição; crimes relacionados à propaganda eleitoral; consumo e venda de bebidas alcoólicas e porte ilegal de armas no dia da eleição e da apuração de crimes eleitorais.

    Garantias

    Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (CE, art. 236, caput; e Res. TSE n. 23.390/2013).

    Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator (CE, art. 236, § 2º).

    Poder de Polícia

    O poder de polícia compete aos juízes eleitorais, nas respectivas zonas eleitorais, devendo ele ser exercido em benefício da ordem pública.

    Dia da Eleição

    O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e com multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,60. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III)

    É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

    Consumo e venda de bebidas alcoólicas e porte de armas no dia da eleição

    Essas questões não são da competência da Justiça Eleitoral, nem estão previstas na legislação eleitoral. Compete ao secretário de Segurança expedir instruções disciplinando o consumo e venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição (Lei Seca), conforme incisos I e II, do art. 69, da Constituição do Estado do Maranhao.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cartilha-do-tre-ma-orienta-policiais-que-atuarao-nas-eleicoes-2014/142421759

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